suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que havia atribuído responsabilidade solidária a uma empresa alienada como Unidade Produtiva Isolada (UPI) no processo de recuperação da Oi S.A. A liminar foi concedida pelo ministro Marco Buzzi, no âmbito de um conflito de competência proposto pela CLIENT CO Serviços de Rede Nordeste S.A.
Na Reclamação Trabalhista em questão, a CLIENT CO Nordeste foi incluída como parte na reclamação trabalhista de um ex-empregado da Serede – empresa do grupo Oi. Mesmo sem vínculo com o autor da ação, a compradora foi responsabilizada com base em suposta formação de grupo econômico.
No entanto, a empresa havia sido adquirida em leilão judicial como UPI, com cláusulas expressas – homologadas pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro – assegurando que a alienação seria livre de qualquer ônus ou sucessão, conforme prevêem os artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005.
Na decisão, o STJ destacou que compete exclusivamente ao juízo da recuperação deliberar sobre as consequências da alienação de ativos. O entendimento reafirma que a Justiça do Trabalho não pode impor responsabilidades que desconstituam efeitos jurídicos de uma alienação judicial homologada.
O processo agora segue para manifestação do Ministério Público Federal (MPF), enquanto a tramitação da sentença trabalhista permanece suspensa quanto à CLIENT CO Nordeste.
Fonte: DIREITO NEWS (https://www.direitonews.com.br/2025/08/stj-suspende-decisao-trabalhista-reconhecia-sucessao-obrigacoes-caso-alienacao-upi.html).
