Por unanimidade, o tribunal de ética e disciplina da OAB/SP entendeu que a utilização de serviços online que promovem, de forma direta, a conexão entre advogados e potenciais clientes configura captação indevida de clientela – prática expressamente vedada pelo código de ética e disciplina da OAB.
A decisão estabeleceu uma distinção entre dois tipos de atuação no ambiente digital.
De um lado, estão as plataformas de aproximação, que funcionam como intermediárias entre o público e os profissionais da advocacia, oferecendo conexões personalizadas, recomendações ou encaminhamentos.
Para o tribunal, tais práticas violam os princípios éticos da profissão por promoverem a captação ativa de clientela, o que contraria as normas vigentes.
De outro, o órgão considerou admissível, sob o ponto de vista ético, a existência de simples bancos de dados – diretórios profissionais em que os advogados estão cadastrados, mas que não contam com qualquer mecanismo de intermediação ou sugestão ativa de contato por parte da plataforma.
Nesse formato, a iniciativa de contato parte exclusivamente do usuário, sem estímulo ou direcionamento promovido pelo sistema.
A OAB/SP ressaltou ainda que a publicidade na advocacia deve observar os princípios da discrição e da moderação, evitando condutas que configurem promoção pessoal ou concorrência desleal, conforme estabelecido nos arts. 5º e 7º do provimento 205/21.
FONTE: DIREITO NEWS (https://www.direitonews.com.br/2025/04/plataformas-conexao-entre-advogados-clientes-fere-codigo-etica.html)
