No que se refere à partilha de bens decorrente da dissolução da união estável, entendo que ela não pode ser formalizada por meio de termo declaratório, pois haveria violação direta ao artigo 108 do Código Civil, sempre que a partilha abarcasse imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, casos em que a escritura pública constitui requisito de validade, enquanto que a Lei nº 14.382 não alterou o dispositivo codificado, nem estabeleceu a equivalência entre os dois títulos (escritura e termo).
E, ainda que se admitisse a inclusão da partilha no termo declaratório, no caso de imóveis de valor inferior a trinta salários mínimos, de qualquer forma seria juridicamente impossível o ingresso posterior do ato na tábua registral imobiliária. A LRP, mesmo com os acréscimos da Lei do Serp e as modificações no Provimento 37, só possibilita que sejam levados a registro no RI os títulos elencados no artigo 221.
Sob o aspecto da legalidade estrita, o termo declaratório, que constitui instrumento particular, não está elencado entre aqueles títulos qualificados, não podendo ser tomado como sinônimo ou equivalente a nenhum deles. Instrumentos particulares com caráter de escritura pública são apenas aqueles contratos autorizados por Lei e celebrados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário. O termo declaratório, repita-se, não foi equiparado à escritura pública pela Lei nº 14.382.
Assim, interpretando o Provimento 141 à luz do Código Civil e da Lei nº 6.015, é de se concluir que a proposta de partilha de bens inserta em termo declaratório, a que se refere a norma administrativa, somente pode ter por objeto bens móveis, jamais imóveis, pouco importando o valor.
No que tange especificamente à partilha por ocasião da modificação do regime de bens, o artigo 9º-A, acrescentado ao Provimento 37, permite “o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais”, aludindo, expressamente, que se houver proposta de partilha de bens no requerimento, “os companheiros deverão estar assistidos por advogado” (§3º) e que “o novo regime de bens produzirá efeitos a contar da respectiva averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente em nenhuma hipótese, em virtude dessa alteração(…)” (§4º).
Explicando melhor: supondo um casal de conviventes que se submetia a um dos regimes comunitários (comunhão parcial ou universal de bens) e decide migrar para o regime da separação convencional. Os bens que se comunicaram até a data da mudança não sofrerão os efeitos do novo regime e serão objeto de partilha, que pode ser feita concomitantemente com o requerimento de alteração.
A questão que se coloca é se essa partilha poderia constar do próprio requerimento perante o RCPN, em razão do que dispõe o artigo 9º-A, acrescentado ao Provimento 37 pelo Provimento 141 do CNJ.
A resposta aqui comporta duas alternativas, a depender de a união estável encontrar-se ou não formalizada por escritura pública ou termo declaratório assentado no Livro E. Se havia formalização anterior, pode-se incluir a proposta de partilha no requerimento desde que envolva exclusivamente bens móveis.
Do contrário, ainda que abrangendo a partilha apenas bens móveis, não caberia fazê-lo no próprio requerimento, diante da impossibilidade de registro. Isso porque a Lei do Serp só permitiu que fossem levados ao RCPN as escrituras públicas, os termos declaratórios e as sentenças judiciais.
O requerimento de alteração de regime não foi mencionado no art. 94-A da LRP, não podendo ser tomado como sinônimo ou equivalente ao termo declaratório, em que pese sejam ambos instrumentos particulares.
Observo, por fim, que a justificativa, em forma de “considerandos”, do Provimento n. 141 enaltece o “poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
Em outras palavras, a própria norma (regulamentar) afirma que pretende, tão somente, normatizar lei ordinária (Lei nº 14.382), que disciplinou a coleta do termo declaratório de reconhecimento e de dissolução de união estável, mas, em momento algum, dispôs sobre a possibilidade de se incluir a partilha de bens no bojo desse instrumento, muito menos no mero requerimento de alteração de regime, nem equiparou esses títulos, que são instrumentos particulares, à escritura pública.
Talvez o CNJ venha a esclarecer esses pontos em futuros provimentos, não se podendo deixar de elogiar a feliz iniciativa de simplificar a formalização da união estável.
Entretanto, não se pode olvidar que os provimentos são atos normativos de efeito interno, não possuindo força de lei. São editados pelo CNJ no exercício de atribuições administrativas com intuito de regular matéria de sua competência específica, não podendo contrariar ou invadir o domínio dos atos legislativos típicos. A sua interpretação deve ser feita sempre em harmonia com a legislação vigente.
FONTE: DIREITO NEWS – TRECHOS EXTRAÍDOS (https://www.direitonews.com.br/2023/04/partilha-bens-uniao-estavel-registro-civil-pessoas-naturais.html)
