O governador Tarcísio de Freitas sancionou nesta segunda-feira, 25, a lei 18.184/25, que proíbe o acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas e estabelece regras sobre alojamento e bem-estar dos animais.
A norma passa a considerar o uso de correntes como restrição à liberdade do pet e define como alojamento inadequado qualquer espaço que represente risco à vida ou à saúde do animal, ou que não seja compatível com seu porte. O descumprimento sujeita o tutor a sanções previstas na lei Federal 9.605/98.
Segundo a nova legislação estadual, o acorrentamento só poderá ocorrer em caráter temporário, quando não houver outra forma de contenção. Nessas situações, o uso deve ser feito por corrente do tipo “vaivém” ou equivalente, desde que sejam garantidas as seguintes condições:
- seja efetivamente temporário;
- permita o deslocamento adequado do animal;
- utilize coleira compatível com o porte, vedado o uso de enforcadores;
- ofereça proteção contra intempéries;
- assegure água limpa e alimentação adequada;
- mantenha higiene do espaço e do pet;
- evite contato com animais agressivos ou portadores de doenças.
Leia a íntegra da lei:
LEI N° 18.184, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de lei n° 139/2024, do Deputado Rafael Saraiva – UNIÃO)
Dispõe sobre vedação do acorrentamento de cães e gatos por correntes ou cordas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° – São proibidos o acorrentamento de cães e gatos e a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.
Artigo 2° – Para efeitos desta lei, considera-se:
I – acorrentamento: meio de restringir a liberdade do animal, utilizando-se correntes, cordas ou similares, impedindo-o de se movimentar livremente no espaço em que se encontra;
II – alojamento inadequado: qualquer espaço que ofereça risco à vida ou à saúde do animal, ou que não atenda às dimensões adequadas ao seu tamanho e porte, ou que desrespeite as normas e condições de bem-estar animal.
Artigo 3° – Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser aprisionado a uma corrente do tipo “vaivém” ou similar, devendo o acorrentamento atender às seguintes disposições:
I – ser temporário;
II – permitir o deslocamento minimamente adequado do animal;
III – utilizar coleira compatível com o tamanho e porte do animal, não o submetendo a riscos, sendo vedado o uso de enforcadores de qualquer tipo, pontiagudos ou não;
IV – possibilitar ao animal abrigar-se do sol, da chuva e da exposição ao calor ou frio excessivos;
V – ter disponibilidade de água limpa e oferta de alimentação ao animal;
VI – assegurar a conservação da higiene do alojamento e do próprio animal;
VII – impedir o contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Artigo 4° – Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu decreto regulamentador.
Fonte: DIREITO NEWS (https://www.direitonews.com.br/2025/08/sp-tarcisio-freitas-sanciona-lei-proibe-manter-animais-correntes.html).
