As garantias do devedor previstas na legislação federal são um tema que merece atenção especial dos profissionais de direito envolvidos com a atividade de recuperação de crédito. Discute-se, atualmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de estender a outros tipos de ativos a garantia da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. A regra está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
As garantias do devedor previstas na legislação federal são um tema que merece atenção especial dos profissionais de direito envolvidos com a atividade de recuperação de crédito. Discute-se, atualmente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a possibilidade de estender a outros tipos de ativos a garantia da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. A regra está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC).
O que se tenta definir, portanto, é se a impenhorabilidade pode ser aplicada também a valores em conta corrente, fundo de investimentos ou mesmo papel-moeda, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos.
Esse entendimento tem como premissa o artigo 1º, inciso III, da Constituição – o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Com base nesse princípio, impõe-se ao Estado e à sociedade o dever de proteger a integridade física, moral e material das pessoas e assegurar a elas a manutenção de recursos financeiros para garantir a sua subsistência e a de sua família.
O assunto vem sendo abordado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais 1.677.144/RS e 1.660.671/RS (REsp 1.677.144/RS e REsp 1.660.671/RS), relatados pelo ministro Herman Benjamin. Os dois recursos foram pautados pela Corte Especial pela última vez em março deste ano, mas o julgamento foi adiado.
No caso analisado, a Fazenda Nacional recorreu dos acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que determinaram a liberação de valores inferiores a 40 salários mínimos bloqueados pelo sistema BacenJud. Os valores haviam sido penhorados pela Fazenda Nacional como pagamento de uma dívida tributária.
Para liberar a quantia, o TRF-4 argumentou que a cláusula de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do CPC abrange todo e qualquer ativo financeiro, e não apenas os depositados em caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Por sua parte, a Fazenda Nacional argumentou a necessidade de se observar a norma prevista no artigo 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, ou seja, a satisfação do débito cobrado via judicial.
Tomando como base o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e os artigos 797, 824 e 831 do CPC, a Fazenda Nacional argumentou que a regra geral que orienta o processo judicial de execução é a busca pela satisfação do crédito do credor. Dessa forma, as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Para o órgão, o entendimento do TRF-4 se contrapõe à jurisprudência da Corte Especial do STJ.
Em 2018, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.582.475/MG (EREsp 1.582.475/MG), relatados pelo ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial decidiu que “só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”.
Mais recentemente, em abril deste ano, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.874.222/DF (EREsp 1.874.222/DF), relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a Corte Especial do STJ também abordou o tema e reconheceu ser possível, em caráter excepcional, “relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
Apesar de o julgamento do EREsp 1.874.222/DF tratar de um caso relativo a verbas alimentares e, portanto, ter um caráter mais restrito, ele guarda relação com o tema discutido no julgamento do REsp 1.677.144/RS e do REsp 1.660.671/RS. Isso porque prevaleceu o entendimento de que o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está condicionado apenas ao fato de a medida não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.
Para o ministro relator João Otávio de Noronha, a supressão da palavra “absolutamente” do caput do artigo 833 do CPC – expressão que existia no artigo correspondente do CPC/73 (artigo 649) – indica que a impenhorabilidade deve ser vista como algo relativo.
Com essa alteração no artigo do CPC atualmente em vigor – publicado em 2015 –, quis o legislador, segundo argumenta o ministro, que a impenhorabilidade “seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.
É grande a expectativa de que, em breve, os recursos especiais 1.677.144/RS e 1.660.671/RS retornem à pauta. Caso o entendimento de que a impenhorabilidade é relativa se confirme, mais de 41 milhões de execuções pendentes no país serão impactadas. Com a vitória dessa tese, prevalecerá a norma fundamental do processo civil de satisfação do débito cobrado via judicial.
FONTE: DIREITO NEWS (https://www.direitonews.com.br/2023/12/impenhorabilidade-valores-ate-40-salarios-minimos-se-aplica-qualquer-ativo-financeiro.html).
